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9 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

meses, permitindo apenas o seu alargamento nas praias em que tal se justifique e para maior segurança dos banhistas.
A Lei n.º 44/2004 foi ainda alterada pelos Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho5 — Segunda alteração à Lei n.º 44/2004 de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas —, e Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho6 — Altera a Lei n.º 44/2004 de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas —, mas apenas no respeitante ao artigo 13.ºA.
O Despacho Conjunto n.º 277/2005, de 31 de Março7, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, criou um grupo de trabalho com representantes dos ministros que tutelam a defesa, o ambiente e o ordenamento do território, tendo em vista a qualificação das praias e a preparação e elaboração dos diplomas que se destinavam a regulamentar a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto.
Nesta sequência foram aprovados o Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de Junho8, — Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos —, e o Decreto Regulamentar n.º 16/2008, de 26 de Agosto9 — Regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Face ao disposto no artigo 141.º do Regimento e ao teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, afigurando-se que poderia revestir-se de interesse proceder também à consulta do Ministério da Defesa Nacional.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, Maio de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Rui Brito (DILP).

——— PROJECTO DE LEI 750/X (4.ª) (PRORROGA O PRAZO LEGAL PARA A ACTUALIZAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE EMERGÊNCIA)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Considerando que 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentarem à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 750/X (4.ª) — Prorroga o prazo legal para a actualização dos planos municipais de emergência; 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/07/13000/47924792.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/13400/44404440.pdf 7 http://dre.pt/pdf2s/2005/03/063000000/0497304974.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/107A01/00020005.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0596105966.pdf