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13 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

«Primeira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, no sentido de prorrogar o prazo legal para a actualização dos planos municipais de emergência.»

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O plano municipal de emergência é um instrumento de que o serviço municipal de protecção civil dispõe para assegurar a colaboração de várias entidades intervenientes, garantindo a mobilização mais rápida dos meios e recursos afectos ao plano e uma maior eficácia e eficiência na execução das ordens e procedimentos previamente definidos, no sentido de enfrentar a generalidade das situações de emergência.
A elaboração do plano municipal de emergência enquadra-se em princípios legais e gerais decorrentes de vários diplomas, de que destacamos: a Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho1 — Lei de bases da protecção civil —, em que a protecção civil tem por finalidade prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram —, a Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro2 — Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil (SMPC) e determina as competências do comandante operacional municipal — e a Resolução n.º 25/2008, de 18 de Julho, da Presidência do Conselho de Ministros — Comissão Nacional de Protecção Civil3, que aprova a directiva relativa à definição dos critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência.
Nos termos dos artigos 35.º e 50.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, e dos artigos 3.º, 5.º e 18.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, é da competência dos presidentes das câmaras municipais, entre outros, desencadear as acções de protecção civil, concretizadas através da elaboração dos planos de emergência de âmbito municipal, aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
O Decreto-Lei n.º 56/2008, 26 de Março4, e respectiva Portaria n.º 302/2008, de 18 de Abril5, de regulamentação estabelecem as normas de funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil.
O artigo 19.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, determina que a actualização dos planos municipais de emergência em vigor deve concretizar-se, em conformidade com a nova legislação de protecção civil, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
A presente iniciativa propõe a modificação do artigo 19.º da lei referida no sentido de que «os planos municipais de emergência em vigor devem ser actualizados em conformidade com a legislação de protecção civil, bem como com a presente lei, até ao dia 31 de Dezembro.
1 http://dre.pt/pdf1s/2006/07/12600/46964706.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21700/0835308356.pdf 3 http://dre.pt/pdf2s/2008/07/138000000/3195031952.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/03/06000/0174001740.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07700/0228102283.pdf