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14 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Face ao disposto no artigo 141.º do Regimento e ao teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, afigurando-se que poderia revestir-se de interesse proceder também à consulta da Comissão Nacional de Protecção Civil.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 773/X (4.ª) (ESTABELECE A PROTECÇÃO DOS UTENTES VULNERÁVEIS NOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE ENERGIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução:

O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 7 de Maio de 2009, o projecto de lei n.º 773/X (4.ª) — Estabelece a protecção dos utentes vulneráveis nos serviços públicos essenciais de energia.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a referida iniciativa foi admitida a 13 de Maio de 2009, tendo baixado, nessa mesma data, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional sendo competente a mesma para emissão do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Objecto e motivação:

Os subscritores desta iniciativa pretendem proteger os mais carenciados no acesso aos serviços de energia e reduzir os riscos de pobreza e exclusão social.
Nesse sentido, e para a concretização deste desiderato, propõem a criação de uma tarifa social nos serviços públicos essenciais de energia que se traduza na dispensa da liquidação das taxas constantes das correspondentes facturas e a redução de pelo menos 50% na cobrança do consumo até ao limite estabelecido, devendo o mesmo ter em atenção a dimensão do agregado familiar.
A tarifa social irá abranger as famílias com rendimento anual per capita igual ou inferior a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida, bem como os beneficiários do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para Idosos e do Subsídio Social de Desemprego.
Por outro lado, os proponentes pretendem ainda que não seja possível suspender o fornecimento do serviço às famílias não beneficiárias da tarifa social em caso de comprovada carência económica dos utentes.