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17 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 773/X (4.ª), apresentado por um conjunto de Deputados do BE, propõe, por um lado, a criação de uma tarifa social nos serviços públicos essenciais de energia, e por outro, a impossibilidade de suspensão do fornecimento dos mesmos serviços em casos de comprovada carência económica dos utentes.
Os objectivos da iniciativa supra citada são:

— Proteger os mais carenciados no acesso aos serviços de energia; — Reduzir os riscos de pobreza e exclusão social.

Para concretização destes objectivos são apontadas medidas como o emprego de uma tarifa social para os serviços de energia, que se traduza na dispensa da liquidação das taxas constantes das correspondentes facturas e a redução de pelo menos 50% na cobrança do consumo até ao limite estabelecido, devendo o mesmo ter em atenção a dimensão do agregado familiar.
A tarifa social irá abranger as famílias com rendimento anual per capita igual ou inferior a 14 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida, bem como os beneficiários do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para Idosos e do Subsídio Social de Desemprego.
Para as famílias não beneficiárias da tarifa social propõe-se que não seja suspenso o fornecimento dos serviços, quando o não pagamento dos mesmos seja comprovado por necessidades económicas.
Os meios de prova e os procedimentos a efectuar pelo utente para beneficiar da tarifa social são regulamentados pelo Governo.
Os subscritores da iniciativa defendem ainda que uma condição necessária e obrigatória para a prestação de serviços essenciais de energia é a sua classificação como serviço universal, o que contempla a observação de três requisitos: tarifas sociais, impedimento de cessação do provimento do serviço por falta de pagamento do mesmo e impossibilidade de transferir estes encargos para os remanescentes utentes dos serviços, através do acréscimo das taxas e tarifas.
O acesso a serviços públicos essenciais, como electricidade e gás, representa um encargo elevado no orçamento familiar dos mais pobres ou em risco de pobreza e pode criar risco de exclusão. Assim, para os Deputados do Grupo Parlamentar do BE é dever do Estado «garantir a igualdade de acesso aos serviços públicos essenciais e aliviar os mais carenciados dos seus encargos para com as necessidades básicas».
Com as flutuações do preço dos combustíveis, a crescente liberalização dos mercados energéticos e o previsível termo das tarifas pautadas é fundamental auxiliar os utentes mais vulneráveis e só com uma postura pró activa que os diferencie positivamente se consegue combater a miséria e propiciar circunstâncias de vida digna para todos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.