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8 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

«1 — Alterado o artigo 13.º-A do presente diploma, aditado pela Lei n.º 100/2005, de 13 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho de 2007,MDN, Diário da República I Série n.º 134, de 13 de Julho de 2007; 2 — Dada nova redacção ao artigo 13.º-A do presente diploma, aditado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho de 2006, MAOTDR, Diário da República I Série n.º 130, de 7 de Julho de 2006; 3 — Alterados os artigos 4.º, 5.º e 8.º, e aditado o artigo 13.º-A ao presente diploma pelo Decreto-Lei n.º 00/2005, de 23 de Junho de 2005, MAOTDR, Diário da República I Série n.º 119, de 23 de Junho de 2005.»

Assim sendo, em caso de aprovação, o título do diploma deve reflectir esta situação, do seguinte modo:

«Quarta alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.»

Esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, aplica-se o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto2, que «Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas», veio revogar dois antigos dispositivos legais que regulavam esta matéria, nomeadamente o Decreto n.º 49007, de 13 de Maio de 19693, que «Altera varias disposições do regulamento de assistência aos banhistas nas praias, aprovado pelo Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1969, referente, nomeadamente, a concessão da carta de banheiro e a delimitação da época balnear», e o Decreto n.º 42305, de 5 de Junho de 1959, que «Promulga o regulamento de assistência aos banhistas nas praias, definindo os serviços de assistência aos banhistas e as obrigações dos concessionários das instalações balneares ou das zonas de praias de banho». Estabelece as competências e obrigações do pessoal das concessões balneares, o qual deverá compreender, além de outro que os respectivos concessionários entendam conveniente, pessoal do serviço de banho — banheiros, pessoal de vigilância —, vigias e pessoal de enfermagem. Insere disposições gerais sobre a matéria, nomeadamente sobre competências da autoridade marítima e delimitação da época balnear. Este último diploma define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, consagrando no artigo 4.º a existência de uma época balnear.
No Decreto n.º 49007, de 13 de Maio de 1969, a época balnear encontrava-se definida no artigo 13.º e iniciava-se a 1 de Junho, terminando a 30 de Setembro. No entanto, o artigo 14.º permitia que os concessionários pudessem exercer a sua actividade fora dessa época mediante autorização das autoridades marítimas locais, ficando obrigados a cumprir todas as disposições do regulamento de assistência aos banhistas nas praias.
A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, viu a sua redacção do n.º 3 do artigo 4.º ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho4 — «Primeira alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas» —, reforçando a ideia que na ausência de proposta da câmara municipal a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano; contudo, retira a menção de «relativa a praias de banhos não concessionadas» que existia anteriormente na legislação.
Como algumas câmaras municipais apresentaram propostas para épocas balneares inferiores aos quatro meses, nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, o projecto de lei do PCP vem agora propor alterar este artigo, retirando o conceito de épocas balneares fixadas individualmente para cada praia de banhos concessionada, e defendendo a definição de uma época balnear comum de quatro 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/08/195A00/53605361.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1969/05/11300/05310532.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/06/119A00/39363937.pdf