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6 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

balnear, e a necessidade de uma contínua vigilância sobre este tema, de modo a garantir a melhor segurança das praias portuguesas.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 749/X (4.ª), nos termos da alínea do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, visando alterar «as regras de fixação da época balnear e de garantia de assistência a banhistas».
2 — Os autores desta iniciativa pretendem que as épocas balneares deixem de ser definidas com base nas propostas das câmaras municipais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto.
Assim, defendem que se revogue o conceito de épocas balneares fixadas individualmente para cada praia de banhos concessionada, substituindo pela definição de uma época balnear comum de quatro meses (de 1 de Junho e 30 de Setembro), permitindo apenas o seu alargamento nas praias em que tal se justifique, e para maior segurança dos banhistas.
3 — A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, a qual é competente para a emissão do respectivo parecer conforme o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios.
5 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 749/X (4.ª) reúne as condições para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica ao projecto de lei n.º 749/X (4.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Jovita Ladeira — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As considerações e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta este projecto de lei tendo em conta que:

a) A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas e, no seu artigo 4.º, ficou consagrada a existência de uma época balnear, definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização (n.º 1). O n.º 4 do mesmo artigo determina que o Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.
Ficou ainda estabelecido nessa lei que tal fixação é feita por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidos por praias concessionadas e que, na ausência de proposta, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano;