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7 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009

b) Porém, as propostas dos presidentes de câmaras municipais para o ano de 2009 reflectem grandes disparidades na fixação da época balnear, mesmo em zonas de praias de banhos limítrofes, e, em alguns casos, deixa de considerar os meses de Junho e Setembro incluídos na época balnear, sabendo-se que é muito intensa a frequência de banhistas nesses meses e que a fixação da época balnear por um período excessivamente reduzido não pode deixar de ter consequências nefastas para a segurança dos banhistas.
Segundo a comunicação social, tal fixação da época balnear reduzida seria motivada por eventuais interesses dos concessionários em ver reduzidos os seus encargos com a segurança dos banhistas, situação que é inaceitável; c) A garantia de um mínimo de segurança nas praias no período estival não pode ficar ao sabor de decisões discricionárias e exige a fixação de uma época balnear mínima que seja realista. E, para além das responsabilidades dos concessionários, o Governo deve fixar um conjunto de medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos, pois tal segurança nas praias é uma responsabilidade do Estado que não pode ser alienada e que deve também ser assegurada em praias que não sejam objecto de concessão e, mesmo para além do período fixado para a época balnear, que deve ser uniforme.

Assim, os autores apresentam esta iniciativa alterando o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, no sentido de que a época balnear decorra «entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano» e possa «ser alargada em função das condições climatéricas, das tendências de frequência de banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização das praias, por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta das câmaras municipais interessadas» e ainda que «sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, compete ao Governo fixar as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos, fora do período fixado para a época balnear».

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 22 de Abril de 2009, foi admitida em 23 de Abril de 2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª Comissão). Foi anunciada em 24 de Abril de 2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei pretende alterar a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, sofreu as seguintes três modificações: