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106 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

2- Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de mobilização ou requisição podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.

Artigo 38.º Mobilização

1- O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.
2- A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos de tempo, por áreas territoriais e por sectores de actividade.
3- A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou a autoridades civis do Estado.

Artigo 39.º Requisição

1- O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.
2- A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou científicos e bens que sejam objecto de propriedade intelectual e industrial.
3- A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.
4- A requisição confere o direito a justa indemnização.

CAPÍTULO VII Estado de guerra

Artigo 40.º Duração do estado de guerra

O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.

Artigo 41.º Actuação dos órgãos públicos em estado de guerra

1- A actuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios: a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra; b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;