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108 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 44.º Forças Armadas durante o estado de guerra

1- Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, respondendo perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e pela condução das operações militares. 2- No exercício do comando referido no número anterior, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem como comandantes-adjuntos os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, que perante ele respondem pela execução das directivas superiores e pela actuação das respectivas forças. 3- O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e das zonas de operações.
4- Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação e de exoneração dos respectivos comandantes e as suas cartas de comando. Artigo 45.º Prejuízos e indemnizações

1- Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles devida é reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício. 2- O Estado não responde civilmente pelos prejuízos directa ou indirectamente causados por acções militares praticadas durante o estado de guerra.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 46.º Programação militar

1- A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar.
2- A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento