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107 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra; d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.
2- Em estado de guerra, os órgãos competentes adoptam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização de todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as acções militares, bem como para o restabelecimento da paz.

Artigo 42.º Direcção e condução da guerra

1- A direcção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e ao Governo, dentro dos respectivos limites constitucionais.
2- A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos chefes de estado-maior dos ramos das Forças Armadas, e aos Comandantes-Chefes, de acordo com as orientações e directivas dos órgãos de soberania competentes.

Artigo 43.º Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de Guerra

1- Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão permanente para assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional na direcção da guerra.
2- Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra: a) Definir e activar os teatros e zonas de operações; b) Aprovar as cartas de comando destinadas aos Comandantes-Chefes; c) Aprovar a orientação geral das operações militares e os planos de guerra; d) Estudar, adoptar ou propor as medidas indispensáveis para assegurar as necessidades da vida colectiva e das Forças Armadas.
3- O Ministro de Defesa Nacional mantém o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação político-estratégica.
4- As cartas de comando definem a missão, a dependência, o grau de autoridade e a área onde esta se exerce, as entidades abrangidas, os meios atribuídos e outros aspectos relevantes.
5- As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
6- Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos