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35 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

Artigo 26.º Louvor

1 - O louvor destina-se a recompensar actos ou comportamentos que revelem notáveis valores, competência profissional, entrega ao cumprimento dos deveres ou civismo.
2 - O louvor pode ser acompanhado da concessão de uma licença por mérito.
3 - O louvor pode ser individual ou colectivo e é tanto mais importante quanto mais elevado for o posto de quem o confere.

Artigo 27.º Licença por mérito

1 - A licença por mérito destina-se a recompensar os militares que no serviço revelem excepcional zelo ou tenham praticado actos de reconhecido relevo.
2 - A licença por mérito é uma licença sem perda de vencimento até 30 dias, não é descontada para efeito algum no tempo de serviço militar e tem de ser gozada no prazo de um ano a partir da data em que for concedida.
3 - A licença por mérito pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pelas entidades que têm competência para a conceder.

Artigo 28.º Dispensa de serviço

1 - A dispensa de serviço é concedida a praças que pelo seu comportamento a mereçam e consiste na isenção da prestação de qualquer serviço interno ou externo e da comparência a formaturas, por período não superior a vinte e quatro horas.
2 - A dispensa de serviço de escala apenas pode ser concedida no máximo de três vezes, em cada período de 30 dias.