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30 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

e) Não se servir, sem para isso estar autorizado, dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assunto de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, caso em que deve participar o sucedido às autoridades competentes; f) Informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este.

Artigo 17.º Dever de zelo

1 - O dever de zelo consiste na dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis e no aperfeiçoamento dos conhecimentos, através de um processo de formação contínua, por forma a melhorar o desempenho das Forças Armadas no cumprimento das missões que lhes forem cometidas.
2 - Em cumprimento do dever de zelo incumbe ao militar, designadamente: a) Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas ou munições que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade; b) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material para fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização, nem por qualquer outra forma inutilizar ou subtrair ao seu destino os bens patrimoniais a seu cargo; c) Comunicar imediatamente com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito; d) Observar, no cumprimento das suas funções, as regras financeiras e orçamentais instituídas; e) Contribuir para que os subordinados adquiram os conhecimentos úteis ao serviço; f) Velar pela conservação dos bens patrimoniais que lhe estejam confiados;