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26 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

2 - São deveres especiais do militar: a) O dever de obediência; b) O dever de autoridade; c) O dever de disponibilidade; d) O dever de tutela; e) O dever de lealdade; f) O dever de zelo; g) O dever de camaradagem; h) O dever de responsabilidade; i) O dever de isenção política; j) O dever de sigilo; l) O dever de honestidade; m) O dever de correcção; n) O dever de aprumo.

Artigo 12.º Dever de obediência

1 - O dever de obediência consiste em cumprir, completa e prontamente, as ordens e instruções dimanadas de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, desde que o seu cumprimento não implique a prática de um crime.
2 - Em cumprimento do dever de obediência incumbe ao militar, designadamente: a) Cumprir completa e prontamente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos em matéria de serviço; b) Entregar as armas quando o superior lhe dê ordem de prisão; c) Cumprir, como lhe for determinada, a punição imposta por superior; d) Cumprir as ordens que pelas vigias, sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem transmitidas em virtude de instruções recebidas;