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27 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

e) Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir uma agressão ou fora do disposto nas regras de empenhamento; f) Declarar com verdade o seu nome, posto, número, sub-unidade, unidade, estabelecimento ou navio em que servir, quando tais declarações lhe sejam exigidas por superior ou solicitadas por autoridade competente; g) Aceitar alojamento, alimentação, equipamento ou armamento que lhe tenha sido distribuído nos termos regulamentares, bem como vencimentos, suplementos, subsídios ou abonos que lhe sejam atribuídos; h) Não aceitar quaisquer homenagens a que não tenha direito ou que não sejam autorizadas superiormente.

Artigo 13.º Dever de autoridade

1 - O dever de autoridade consiste em promover a disciplina, a coesão, a segurança, o valor e a eficácia das Forças Armadas, mantendo uma conduta esclarecida e respeitadora da dignidade humana e das regras de direito.
2 - Em cumprimento do dever de autoridade incumbe ao militar, designadamente: a) Ser prudente e justo mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, ainda que para tanto haja que empregar quaisquer meios extraordinários indispensáveis para compelir os inferiores hierárquicos à obediência devida, mas, neste último caso, participando imediatamente o facto ao superior de quem dependa; b) Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas de execução usando para esses fins todos os meios que as normas de direito lhe facultem; c) Recompensar os seus subordinados, quando o merecerem, por actos praticados ou propor a recompensa adequada se a julgar superior à sua competência;