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25 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

2 - Sempre que a conduta violadora de algum dever militar seja passível de integrar ilícito penal de natureza pública dá-se obrigatoriamente conhecimento da mesma às autoridades competentes.
3 - Sempre que um militar seja constituído arguido em processo crime, deve o Ministério Público proceder à comunicação do facto ao Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do respectivo ramo, conforme a respectiva dependência, ao qual remete igualmente certidão da decisão final.

Artigo 10.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações e pela ordem seguinte, os princípios gerais do direito penal, a legislação processual penal e o Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II Deveres militares

Artigo 11.º Deveres gerais e especiais

1 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço.