O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

2 - A pena referida no número anterior é aplicável por violação grave de deveres militares que revele incompatibilidade com a sua permanência nas Forças Armadas.

CAPÍTULO IV Escolha e medida das penas

Artigo 39.º Escolha e medida das penas

Na escolha da pena a aplicar e na medida desta atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade: a) Ao grau da ilicitude do facto; b) Ao grau de culpa do infractor; c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, e à antiguidade neste, do infractor; d) À personalidade do infractor; e) À relevância disciplinar da conduta anterior e posterior do infractor; f) À natureza do serviço desempenhado pelo infractor; g) Aos resultados perturbadores na disciplina; h) Às demais circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infractor.

Artigo 40.º Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar: a) A prática da infracção em tempo de guerra, em estado de sítio ou de emergência, em operações militares ou em situação de crise; b) A prática da infracção em território estrangeiro;