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41 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

c) A lesão do prestígio das Forças Armadas; d) A prática da infracção em acto de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor; e) O concurso com outros indivíduos para a prática da infracção; f) A prática da infracção durante o cumprimento de pena disciplinar; g) O maior posto ou antiguidade do infractor; h) A reincidência; i) A acumulação de infracções; j) A premeditação.
2 - A reincidência verifica-se quando a infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.
3 - A acumulação de infracções verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
4 - A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

Artigo 41.º Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente: a) O cometimento de feitos heróicos ou actos de excepcional valor; b) A prestação de serviços relevantes; c) A confissão espontânea dos factos, quando contribua para a descoberta da verdade; d) O comportamento exemplar; e) A provocação, quando anteceda imediatamente a infracção; f) A apresentação voluntária do infractor.