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42 | II Série A - Número: 135 | 17 de Junho de 2009

Artigo 42.º Atenuação extraordinária

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser extraordinariamente atenuada.

Artigo 43.º Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar: a) A coacção física; b) A privação involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção; c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A inexigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 44.º Singularidade das penas

1 - Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 - Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
3 - Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção determinada para a infracção que for considerada mais grave.