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20 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (»)

1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais.
b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»).

2 — (»).
3 — (»).»

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2009.
O Deputado do PSD, Fernando Negrão.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

«Artigo 15.º [»]

1 — (») 2 — Quando solicitada informação sobre identificação criminal para qualquer dos fins a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, por magistrados judiciais ou do Ministério Público, e durante um período de 25 anos contados desde a data do trânsito em julgado, ser-lhes-ão igualmente transmitidas quaisquer decisões sobre o crime de maus-tratos e sobre crimes contra a liberdade pessoal, quando a vítima seja menor, ou sobre crimes contra a liberdade ou auto-determinação sexual.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)».

Palácio de São bento, 27 de Fevereiro de 2009.
O Deputado do CDS-PP, Nuno Magalhães.

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