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25 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa legislativa visa criar o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social.
O Conselho Nacional do Turismo foi criado pela Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 19561, como órgão de consulta e coordenação na área da promoção e expansão do turismo nacional. Dada a sua desactualização, o Decreto n.º 46/79, de 5 de Junho2 procedeu à sua modificação quanto à composição, competência e funcionamento.
Com vista à reestruturação do Conselho, adaptando-o às novas realidades institucionais, o Decreto de 1979 é, por sua vez, alterado pelo Decreto do Governo n.º 31/84, de 5 de Julho3 e revogado pelo Decreto-Lei n.º 234/87, de 12 de Junho4.
Por último, e segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 293/94, de 16 de Novembro5, a inoperância, a inadequação à dinâmica do sector do turismo e a prossecução, através Conselho Económico e Social (CES), da compatibilização entre interesses públicos e privados, conduziu o Governo a extinguir o Conselho Nacional do Turismo e a revogar o Decreto-Lei n.º 234/87, de 12 de Junho.
Presentemente, cabe ao Instituto do Turismo de Portugal, designado por Turismo de Portugal, I. P, promover o desenvolvimento turístico nacional de forma sustentada, sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável por esta actividade. O Turismo de Portugal, I. P., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril6 e pelos respectivos estatutos aprovados pela Portaria n.º 539/2007, de 30 de Abril7.
O Conselho Económico e Social, como órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, foi instituído pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto8. Da sua composição fazem parte, para além de outros membros, um representante das organizações representativas do sector do turismo e o Presidente da Confederação do Turismo Português. A Lei sofreu modificações introduzidas pelas Leis n.ºs 80/98, de 24 de Novembro9, 128/99, de 20 de Agosto10, 12/2003, de 20 de Maio11 e 37/2004, de 13 de Agosto12.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de qualquer iniciativa conexa com o presente projecto de lei.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Pelo facto de propor uma alteração à orgânica do CES, propõe-se desde logo a audição ou consulta escrita a este órgão.
Caso não tenha sido desencadeada a audição dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas, sugere-se que, na sequência do disposto no artigo 142.º do Regimento, a Comissão efectue junto do Presidente da Assembleia da República uma diligência nesse sentido. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_656_X/Portugal_1.docx 2 http://dre.pt/pdf1s/1979/06/12900/12201222.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1984/07/15400/20302030.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1987/06/13400/22972299.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1994/11/265A00/68506850.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26932698.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08300/28792882.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/188A00/41994202.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/272A00/63746375.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/194A00/55355536.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/116A00/31313131.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/190A00/51845185.pdf