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27 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Parece-nos o mais forte pelo facto de, sem custos significativos para o Estado, como se afirma, estar aberto a contribuições propostas, sugestões de origens muito diversificadas, o que se oferece como um enriquecimento na discussão, na análise e na decisão.
Por outro lado, é comprovado que os órgãos de qualquer organização, quanto mais alargados, numericamente considerados, menos expeditos, menos práticos, menos estratégicos e, em resumo, menos operativos.
O projecto de lei n.º 656/X (4.ª), que pretende criar o Conselho Superior de Turismo junto do Conselho Económico e Social, prevê que tenham assento, para além das entidades convidadas, 53 membros, o que nos parece fortemente inibidor do seu bom funcionamento, apesar da previsão de outros órgãos intermédios, menos alargados e, portanto, mais expeditos.
São claras e simples as regras que ordenam as reuniões e respectivas convocatórias.
A representação da ANAFRE no CST constituendo é previsão legítima e devida e será assumida pela Associação Nacional de Freguesias em tempo oportuno e de modo adequado.

Lisboa, 27 de Março de 2009.
O Presidente da ANAFRE, Armando Manuel Diniz Vieira.

Parecer do Conselho Económico e Social

1. Por ofício de 21 de Janeiro de 2009, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português solicitou uma reunião com o Presidente do Conselho Económico e Social (CES) e seus colaboradores mais directos, para uma reflexão conjunta sobre o projecto de lei que cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do CES.
2. Uma vez que o Presidente do CES tinha em vias de conclusão uma proposta de alteração da lei que define os estatutos do CES, agora ultimada, entendeu emitir o presente parecer sobre a iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, para que este possa eventualmente apreciá-lo conjuntamente com aquela proposta.
3. Natureza jurídica do Conselho Económico e Social Nos termos da Constituição da República, «O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.» (Artigo 92.° da CRP).
A expressão «o órgão de consulta e concertação» confere ao CES carácter de órgão único, o que se traduz na sua natureza envolvente de todos os interesses da sociedade civil organizada relevantes em matéria de política económica e de política social. Assim, os interesses sectoriais encontram-se representados no CES não com carácter de exclusividade mas como elementos de um conjunto que, em princípio, deverá representar toda a sociedade civil organizada. Esta característica envolvente e global é uma marca fundamental do CES, na configuração que lhe foi dada pela Constituição da República.
Qualquer nova competência que venha a ser atribuída ao CES terá, pois, de preservar a sua qualidade de órgão de macronível, para que seja conforme à Constituição da República. Não é esse o caso do Conselho Superior do Turismo (CST), pelo que simples facto de constituir um órgão sectorial. Com efeito:

3.1. A proposta em apreço confere ao CST natureza de órgão do CES, equiparável a um plenário sectorial.
Surge aqui a primeira e principal questão. Sendo o CES o órgão representativo da sociedade civil organizada, o respectivo plenário deverá ter âmbito nacional e global, e não sectorial, o que não impede que o CES se pronuncie sobre matérias de âmbito sectorial ou regional suficientemente relevantes. Os interesses sectoriais encontram-se representados no CES como elementos parciais de uma composição envolvente.
3.2. Em rigor, todas as competências do CST referidas no artigo 2.º da proposta em apreço também são competências do CES. O que acontece é que, não sendo um órgão sectorial, o CES não as trata com o pormenor próprio de um órgão sectorial. Assim se compreende que, relativamente a um mesmo assunto, exista lugar para abordagens globais e abordagens sectoriais, confiadas a órgão distintos nas suas competências.