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22 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009
Em 17 de Março de 2009, o ofício do Gabinete da Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, referindo que o parecer seria directamente respondido pela Sr.ª Secretária Regional do Turismo e Transportes, não tendo chegado, até à data, qualquer parecer; Em 23 de Março de 2009, o parecer da 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que nada tem a opor ao projecto de lei n.º 656/X (4.ª); Em 15 de Abril de 2009, o parecer da Subcomissão Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que se manifestou contra o mesmo, nomeadamente por considerar que o Conselho ora proposto não revestirá de grande utilidade, já que os mesmos objectivos são prosseguidos pelo Turismo Portugal, IP. Em 21 de Maio de 2009, o parecer do Governo Regional dos Açores, referindo ser favorável ao projecto de lei n.º 656/X (4.ª) na generalidade, ―sem prejuízo de [»] se sugerir uma redução do nõmero de entidades representadas‖, uma vez que a composição do conselho superior do turismo se apresenta excessivamente alargada, o que poderá condicionar a funcionalidade e eficácia do mesmo.

Atendendo ao objecto da presente iniciativa, foram também solicitados, nos termos do artigo 141.º do RAR, os pareceres da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), na medida em que a matéria em causa respeita, também, às autarquias. Assim, foram os respectivos pareceres recebidos por escrito, em 25 de Março de 2009 e 28 de Março de 2009, respectivamente. A ANMP nada tem a opor ao projecto de lei, tendo a ANAFRE manifestado alguma reserva pelo facto de, no Conselho Superior de Turismo, terem assento, para além dos convidados, 53 membros, o que poderá ser inibidor do seu funcionamento.
Em 20 de Maio de 2009, foi recebido pela CAEIDR, o parecer do Conselho Económico e Social sobre o projecto de lei em análise, que conclui: ―sem pôr em causa a eventual criação de um Conselho Superior do Turismo, como órgão consultivo, a sua integração no Conselho Económico e Social não parece justificar-se, uma vez que tal integração conferiria ao CES um figurino institucional distinto do que está subjacente ao texto constitucional que o criou, e que é confirmado pela existência de diversos conselhos nacionais sectoriais independentemente do CES.‖

Parte II – Opinião da Relatora De acordo com o n.º 3 do artigo 137º do novo Regimento, a parte II do parecer, destinada à opinião do(a) Deputado(a) relator(a), é de elaboração facultativa. Na medida em que o seu Grupo Parlamentar reserva uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, a autora do presente parecer reserva igualmente para ulterior momento a sua opinião política sobre o mesmo.

Parte III – Conclusões Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do seguinte parecer: 1 – Em 5 de Fevereiro de 2009, Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista submeteram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 656/X (4.ª), que cria o ―Conselho Superior do Turismo‖ (CST) como órgão permanente do Conselho Económico e Social.
2 – Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 9 de Fevereiro de 2009, o projecto de lei acima mencionado baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à CAEIDR.
3 – Em síntese, os autores da iniciativa legislativa propõem a criação do CST no seio do CES, enquanto órgão de consulta e aconselhamento estratégico para o sector do turismo, com competências específicas e discriminadas e uma composição alargada (cf. Artigo 3.º). O CST deverá, segundo o disposto no supra

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