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24 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 656/X (4.ª) (PCP) – Cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social.

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 9 de Fevereiro de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (6.ª).

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei n.º 656/X (4.ª) – ―Cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social‖ é subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP.
Com esta iniciativa legislativa, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP pretendem contribuir para o desenvolvimento sustentado e harmonioso do país e, em particular, para a estabilidade do sector do turismo, através da consagração do Conselho Superior do Turismo (CST) como órgão permanente do Conselho Económico e Social (CES), cuja existência, composição, competências e funcionamento dependem, como os Deputados recordam, de legislação da Assembleia da República, em contrapartida com anteriores órgãos semelhantes, existentes no âmbito da orgânica dos Governos.
Os Deputados subscritores deste projecto de lei realçam a própria convicção da existência de um sentimento generalizado de todos os que encaram o turismo como um sector que exige a maior atenção e acompanhamento, multidisciplinar, qualificado e responsável.
Neste sentido, os autores da iniciativa legislativa propõem a criação do CST no seio do CES, enquanto órgão de consulta e aconselhamento estratégico para o sector do turismo, com competências específicas e discriminadas e uma composição alargada (cf. Artigo 3.º). O CST deverá, segundo o disposto no suprareferido projecto de lei, desenvolver o seu trabalho em sede de Plenário (Artigo 6.º), Comissão Permanente (Artigo 7.º) e, ainda, Secções Especializadas (Artigo 8.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O presente projecto de lei que ‖Cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social‖ ç apresentado e subscrito por 11 Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Por outro lado, propõe-se a reorganização das alíneas do n.º 1 dos artigos 2.º e 3.º do articulado da iniciativa em sede de redacção final, em virtude de a letra k não se encontrar prevista no alfabeto português.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do