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49 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

Capítulo III — Reconhecimento e execução de uma decisão de perda emitida por outro Estado-membro

Artigo 11.º — Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e a execução Artigo 12.º — Reconhecimento e execução de decisão Artigo 13.º — Causas de recusa de reconhecimento e de execução Artigo 14.º — Adiamento da execução Artigo 15.º — Cessação da execução Artigo 16.º — Decisões múltiplas de perda Artigo 17.º — Impugnação Artigo 18.º — Execução dos bens declarados perdidos Artigo 19.º — Informação sobre o resultado da execução Artigo 20.º — Responsabilidade civil pela execução

Capítulo IV — Disposições finais

Artigo 21.º — Lei aplicável e direito subsidiário Artigo 22.º — Entrada em vigor

Para um conjunto de crimes graves elencados no n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei prevê-se que as decisões de perda tomadas no âmbito de um processo penal sejam reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos.
Fora estas situações, pode o Estado de execução sujeitar o reconhecimento e a execução de decisões de perda à condição de os factos que justificaram a decisão constituírem, de acordo com a sua lei interna, infracção que permita uma decisão de perda, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a sua qualificação na legislação do Estado de emissão — cfr. artigo 3.º, n.º 2.
O tribunal português que profira uma decisão de perda de bens localizados noutro Estado-membro da União Europeia remete essa decisão à autoridade competente desse Estado (se a decisão de perda respeitar a dinheiro é transmitida ao Estado-membro onde foi possível apurar a pessoa que detém bens ou aufere rendimentos; se respeitar a bens específicos, ao Estado-membro onde tais bens se encontrem; se não for possível apurar o local onde podem ser encontrados os bens ou rendimentos, ao Estado-membro onde a pessoa singular contra quem a decisão foi proferida tenha residência habitual ou, tratando-se de pessoa colectiva, sede social), acompanhada da certidão anexa à proposta de lei — cfr. artigos 7.º e 8.º.
Em princípio, a decisão de perda é transmitida a um único Estado de execução, embora, em determinadas circunstâncias devidamente especificadas, possa ser remetida em simultâneo a mais de um Estado de execução — cfr. artigo 9.º.
A autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução da decisão de perda emitida por outro Estado-membro é o tribunal da comarca da situação do bem — cfr. artigo 11.º.
Recebida a decisão de perda e verificada a sua competência para conhecer da mesma, o tribunal reconhece a decisão e, sem mais formalidades, ordena as diligências necessárias à sua imediata execução, aplicando-se à execução da decisão a lei processual penal — cfr. artigo 12.º, n.os 1 e 2. O tribunal português comunica o reconhecimento e a execução da decisão à entidade competente do Estado de emissão no mais curto prazo de tempo — cfr. artigo 12.º, n.º 6.
As causas de recusa de reconhecimento e de execução encontram-se definidas no artigo 13.º.
Todos os intervenientes processuais, incluindo terceiros de boa fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respectivos direitos, regendo-se o recurso, que tem efeito suspensivo, pelo Código de Processo Penal — cfr. artigo 17.º.
Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda seja um montante em dinheiro, se o respectivo montante for igual ou inferior a €10 000, reverte para o Estado português; nos demais casos, 50% do montante obtido pela execução reverte para o Estado de emissão — cfr. artigo 18.º.
Quando o Estado português, nos termos do direito interno, for responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de perda que lhe tenha sido transmitida, o Ministério Público remete