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53 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto12 — Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) —, e décima segunda alteração ao Código de Processo Penal13 e décima quarta alteração ao Código Penal14.
De referir ainda as Quarenta Recomendações15 para o combate à utilização ilegítima dos sistemas financeiros para fins de branqueamento de fundos provenientes do tráfico de estupefacientes, e as Nove Recomendações Especiais16 sobre o financiamento do terrorismo, emanadas do «Grupo de Acção Financeira contra o Branqueamento de Capitais» (Financial Action Task Force on Money Laudrying), organismo intergovernamental do qual Portugal faz parte, e que estabelece padrões e desenvolve e promove políticas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
A Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho17, determina sobre o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003. Neste âmbito são reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem aos factos previstos no artigo 3.º, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu:

União Europeia A Decisão-Quadro 2006/783/JAI18, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, insere-se no quadro de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais às situações de detecção, congelamento e perda de fundos dos produtos do crime, decorrentes das decisões do Conselho Europeu de Tampere relativamente à luta contra a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais. Neste contexto, até à data desta decisão-quadro e em estreita ligação com ela, foram adoptados, a fim de garantir uma abordagem comum relativamente ao confisco e à recuperação do produto do crime na União Europeia, as seguintes decisões quadro:

— Decisão-Quadro 2001/500/JAI, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime, que prevê a aproximação das disposições nacionais em matéria de perda de bens provenientes da criminalidade organizada; — Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas; — Decisão-Quadro 2005/212/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, que tem como objectivo assegurar que todos os Estadosmembros disponham de regras efectivas que regulem a perda dos produtos do crime, incluindo regras relativas à prova quanto à origem dos bens em causa.

A Decisão-Quadro 2006/783/JAI, que a presente iniciativa legislativa pretende transpor para a ordem jurídica interna, tem por objectivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-membro reconhecerá e executará no seu território as decisões de perda proferidas por um tribunal competente em matéria penal de outro Estado-membro.
Relativamente ao seu conteúdo refira-se, em termos gerais, que a decisão-quadro:

— Define um conjunto de disposições relativas às condições e formalidades a que deve obedecer a transmissão das decisões de perda e a emissão da respectiva certidão; 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53985400.pdf 13 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cppenal.pdf 14 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cpenal.pdf 15 http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/38/50/34030817.PDF 16 http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/8/17/34849466.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/06/10900/0349703502.pdf 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:328:0059:0078:PT:PDF