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52 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Refira-se, porém, que apesar da iniciativa legislativa referir que «foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados», não é acompanhada dos eventuais resultados das consultas efectuadas, nem de quaisquer estudos, pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, assim, o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Deu entrada em 12 de Maio de 2009 e foi admitida e anunciada em 15 de Maio de 2009. Baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

b) Cumprimento da lei formulário:

Nos termos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, usualmente designada lei formulário, refira-se que a presente iniciativa legislativa, caso seja aprovada, deve revestir a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República (alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º).
A iniciativa prevê que entra em vigor passados 30 após a sua publicação o que está conforme com o artigo 2.º da mesma lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Como já foi referido, a presente iniciativa pretende a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro3, com a rectificação conferida pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 6 de Fevereiro4, e com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril5, estabeleceu medidas de combate à criminalidade organizada económico-financeira, aprovando um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativamente ao crime de branqueamento, possibilitando que no despacho do juiz que autoriza ou ordena o controlo de contas bancárias seja incluída a suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para previr a prática de crime de branqueamento de capitais (artigo 8.º).
O Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro6, e o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro7, e, mais recentemente, a Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro8, diplomas revogados pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março9, obrigavam já determinadas entidades, potencialmente intermediárias em operações de branqueamento, a um conjunto de deveres cuja observância era considerada fundamental na prevenção e detecção de práticas daquela natureza.
A Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, foi entretanto revogada pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho10, por sua vez, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 41/2008, de 4 de Agosto11. Este diploma estabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procedendo ainda à segunda 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/03/074A00/19801989.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/02/031A00/09580958.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/217A00/49914995.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/278A00/75107514.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/02/035A00/10781079.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/03/074A00/19801989.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/10800/0318603199.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/14900/0518805188.pdf