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51 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice procurando estabelecer na ordem jurídica interna os mecanismos constantes da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, também do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
Ambos os instrumentos europeus surgem na sequência do Programa da Haia, através do qual o Conselho (e, posteriormente, a Comissão, através do Plano de Acção de Aplicação do Programa da Haia) estabelece como uma das suas prioridades para o quinquénio subsequente (2005-2010) o reforço das normas comuns em matéria de justiça penal.1 No caso da iniciativa em apreço o que está em causa é facilitar a cooperação entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia no combate à criminalidade organizada através da execução da decisão judicial de perda de bens ou proventos do crime no âmbito de processo penal e do reconhecimento e execução mútuos destas decisões pelos Estados-membros da União Europeia.
Em termos concretos, a presente proposta de lei segue de forma relativamente próxima a estrutura da decisão-quadro que lhe dá origem, estabelecendo, no Capítulo I, o seu objecto e âmbito de aplicação, a forma como comunicam entre si as autoridades competentes dos Estados envolvidos, a possibilidade de concessão de amnistia e perdão por qualquer um destes Estados, a responsabilidade dos encargos decorrentes destes processos e a definição de conceitos relevantes para a lei a aprovar.
No Capítulo II define-se a forma de emissão e transmissão das decisões, no Capítulo III regula-se a forma de reconhecimento e de execução de decisão de perda emitida por outro Estado-membro2 e no Capítulo IV as disposições finais.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, sendo assinada, aprovada e estruturada em conformidade com o previsto no n.º 2 do 1 O Programa de Estocolmo, que sucederá ao da Haia, foi submetido a um processo de auscultação pública desde 25 de Setembro de 2008 pela Comissão e deverá ser adoptado na Cimeira de Dezembro do corrente ano.
2 Neste capítulo, cumpre salientar que a alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º se refere à Decisão-Quadro 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, e à legislação portuguesa que a transpõe. Tal transposição foi, entretanto, efectuada através da Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho, que «Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003», pelo que poderá ser conveniente actualizar aquela referência, concretizando-a.