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55 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 294/X (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, POR FORMA A CRIAR UM REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS INDEMNIZAÇÕES POR CESSAÇÃO DE FUNÇÕES OU POR RESCISÃO DE UM CONTRATO ANTES DO TERMO, AUFERIDAS POR ADMINISTRADORES, GESTORES E GERENTES DE PESSOAS COLECTIVAS RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Maio de 2009, a proposta de lei n.º 294/X (4.ª), que «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 119.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º e no n.º 2 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 28 de Maio, a iniciativa vertente baixou à 5.ª Comissão, de Orçamento e Finanças, para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 294/X (4.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 18 de Junho de 2009, conjuntamente com as seguintes iniciativas: proposta de lei n.º 275/X (4.ª) — Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a € 100 000 —, projecto de lei n.º 766/X (4.ª), do PCP — Derrogação do sigilo bancário (Décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março) —, projecto de lei n.º 768/X (4.ª), do BE — Combate ao enriquecimento injustificado.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

Através da proposta de lei n.º 294/X (4.ª) o Governo propõe a tributação integral das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e gerentes de entidades residentes em território português. Deste novo regime de tributação ficam excluídos os prémios por concretização de objectivos previamente fixados na relação contratual.
Neste sentido, a proposta de lei introduz alterações ao n.º 4 do artigo 2.º (Rendimentos da categoria A) do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares (CIRS), passando a estar sujeitas a tributação pela totalidade as indemnizações pagas a gestores, administradores ou gerentes de pessoa colectiva.
Para os restantes casos mantém-se a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou