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58 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a existência de eventuais estudos, documentos ou pareceres e, em caso afirmativo, o respectivo envio.

b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e o Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Atendendo às inúmeras alterações que estes Códigos já sofreram (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado), e por razões de segurança jurídica, não se menciona o número de ordem das alterações agora introduzidas.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente proposta de lei tem duas finalidades. Por um lado, contempla um regime de tributação integral das importâncias devidas em consequência da cessação de funções ou da rescisão de um contrato antes do seu termo, quando auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português através da substituição dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do aditamento de um n.º 13 ao artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
O objectivo desta medida, segundo o Governo, é o de desincentivar «práticas remuneratórias inadequadas dos administradores e dos executivos de topo no sector dos serviços financeiros e nas sociedades com valores cotados».
Por outro lado, a proposta visa «eliminar a penalização financeira que impende sobre os trabalhadores deslocados no estrangeiro para realização de actividades ao serviço da entidade patronal, mas que mantêm a residência fiscal em Portugal, de modo a favorecer a mobilidade geográfica dos trabalhadores e a reforçar a posição competitiva das empresas portuguesas». Esta alteração consubstancia-se no aditamento de um n.º 5 ao artigo 99.º do CIRS.

b) Enquadramento legal internacional:

No quadro da presente crise económica alguns países introduziram ou estão em vias de introduzir alterações à legislação, no sentido de aumentar a transparência das remunerações dos administradores e dos quadros de topo de empresas e, nalguns casos, de facilitar a redução da mesma. É o caso da Alemanha e da França, no quadro da União Europeia, e da Austrália, fora dela.
Legislação de países da União Europeia