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57 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

entidades residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam efectivamente sujeitos a tributação no país da fonte em sede de um imposto similar ao IRS.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 294/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2009 O Deputado Relator, António Preto — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 294/X (4.ª), que visa introduzir alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
A proposta de lei em apreço foi admitida em 25 de Maio de 2009, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças no dia 28 de Maio para apreciação e emissão do respectivo parecer. A sua discussão na generalidade, em conjunto com o projecto de lei n.º 766/X (4.ª), do PCP, a proposta de lei n.º 275/X (4.ª) e o projecto de lei n.º 768/X (4.ª), do BE, encontra-se agendada para a reunião plenária da Assembleia da República do próximo dia 18 de Junho.
Conforme se retira da exposição de motivos que acompanha a proposta de lei n.º 294/X (4.ª), o Governo pretende contemplar um regime de tributação integral das importâncias devidas em consequência da cessação de funções ou da rescisão de um contrato antes do termo, quando auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português, excluindo, contudo, desse novo regime os prémios por boa gestão ou por concretização de objectivos previamente fixados.
Consta igualmente da referida exposição de motivos a intenção do Governo de eliminar a penalização financeira a que estão sujeitos os trabalhadores deslocados no estrangeiro para a realização de actividades ao serviço da entidade patronal, mas que mantêm a residência fiscal em Portugal, introduzindo para tal a dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente pagos a trabalhadores residentes em Portugal mas deslocados no estrangeiro, ao serviço de entidades residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam efectivamente sujeitos a tributação no país da fonte, em sede de imposto similar ou análogo ao IRS.
Para alcançar os objectivos pretendidos o Governo contempla na proposta de lei em apreço propostas de alteração à redacção dos artigos 2.º e 99.º do Código de IRS e ainda do artigo 81.º do Código do IRC.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).