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54 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

— Prevê que decisão de perda dará origem à execução sem verificação da dupla criminalização dos factos, caso estes consistam em uma ou várias das infracções constantes da lista de infracções contida na decisãoquadro, e sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos; — Estabelece como princípio geral, relativamente ao reconhecimento e execução das decisões de perda, que as autoridades competentes do Estado de execução reconhecerão, sem qualquer outra formalidade, uma decisão de perda transmitida em conformidade com as regras nela estabelecidas e deverão tomar todas as medidas necessárias à sua execução, a menos que invoquem um dos motivos de não reconhecimento, de não execução ou de adiamento da execução, enunciados na decisão-quadro; — Estipula que, exceptuando as situações nela previstas, a execução da decisão de perda se rege pela legislação do Estado de execução, segundo as modalidades decididas pelas suas autoridades; — Regulamenta a forma de alienação dos bens perdidos, incluindo a forma de repartição dos montantes em dinheiro entre o Estado de emissão e o de execução; — Define as regras a aplicar pela autoridade competente do Estado de execução no que respeita às decisões múltiplas de perda, às vias de recurso, à concessão de amnistia ou perdão, às consequências da transmissão das decisões de perda, e a outros aspectos inerentes ao processo de execução de uma decisão de perda.

Refira-se igualmente que a alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º (Motivos para o não reconhecimento ou a não execução da decisão de perda) e a alínea j) do anexo «Certidão» da Decisão-Quadro 2006/783/JAI foram alteradas pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI19, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, que estabelece as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente.
Saliente-se, por último, que a Comissão Europeia apresentou em Novembro de 2008 uma Comunicação20 sobre o produto da criminalidade organizada, onde faz uma avaliação do quadro legislativo composto pelas decisões-quadro atrás referidas e dos seus problemas de execução e apresenta 10 prioridades estratégicas para garantir que a União Europeia possa continuar a seguir normas mais exigentes neste domínio.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Cumprindo o disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), foi, em 22 de Maio, promovida a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior do Ministério Público, tendo este último enviado o seu parecer a 3 de Junho, que poderá ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 15 de Junho de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — João Amaral (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Teresa Félix (BIB).

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19Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:081:0024:0036:PT:PDF 20 COM/2008/766 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0766:FIN:PT:PDF