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56 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
A proposta de lei altera, ainda, o n.º 5 do mencionado artigo 2.º do CIRS.
A iniciativa propõe, igualmente, o aditamento de um novo n.º 13 ao artigo 81.º (Taxas de tributação autónomas) do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (CIRC), no sentido de passarem a ser tributados autonomamente, à taxa de 35%, «os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente e, bem assim, os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade».
Paralelamente à tributação das indemnizações de administradores e gestores, o Governo propõe uma outra alteração ao Código do IRS, de diferente natureza. Concretamente, a proposta de lei introduz uma dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho pagos a trabalhadores residentes deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades residentes em território português, sempre que tais rendimentos estejam sujeitos a uma tributação no país da fonte em imposto similar ou análogo ao IRS. Para tal, é aditado um novo n.º 5 ao artigo 99.º (Retenção sobre rendimentos das categorias A e H) do CIRS.
O Governo justifica as alterações propostas em matéria de tributação de indemnizações concedidas a administradores, gestores e gerentes com as práticas remuneratórias inadequadas «dos administradores e de executivos de topo no sector dos serviços financeiros e nas sociedades com valores cotados», as quais terão contribuído «para a adopção de uma gestão de riscos que privilegiou a obtenção de rendimentos de curto prazo e que induziu a elevada exposição potencial a riscos de perdas significativas a longo prazo» e, desta forma, para a actual crise financeira.
Assim, através da presente iniciativa, o Governo pretende assegurar a aplicação dos «princípios de uma boa política de remuneração das categorias profissionais cuja actividade tenha um impacto determinante na definição dos objectivos operacionais e estratégicos das empresas, de modo a salvaguardar os valores e os interesses a longo prazo de todos os parceiros envolvidos, designadamente os trabalhadores, os clientes e os investidores».

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 18 de Junho.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 294/X (4.ª), que «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português».
2 — A presente proposta de lei tem como principal objectivo a criação de um regime de tributação integral das importâncias devidas em consequência da cessação de funções ou da rescisão de um contrato antes do seu termo, quando auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português, procedendo a alterações em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
3 — A iniciativa propõe, igualmente, a dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente pagos a trabalhadores residentes em Portugal, mas deslocados no estrangeiro, ao serviço de