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2 | II Série A - Número: 148 | 3 de Julho de 2009

DECRETO N.º 333/X CRIA O REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS COM DOENÇA ONCOLÓGICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por: a) «Criança ou jovem»: indivíduo menor de 18 anos de idade; b) «Doença oncológica»: doença constante da lista definida em regulamentação própria.

Artigo 3.º Regime Especial de Protecção

O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende: a) A protecção na parentalidade; b) A comparticipação nas deslocações para tratamentos; c) O apoio especial educativo; d) O apoio psicológico.

Artigo 4.º Garantia de direitos

Da aplicação do regime previsto na presente lei não pode resultar diminuição de direitos, subsídios ou quaisquer outras regalias, para beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 5.º Informação

O Estado e as demais entidades competentes, públicas ou privadas, asseguram, relativamente aos beneficiários do regime de protecção social estabelecido na presente lei, a divulgação dos direitos nela previstos, devendo ainda prestar-lhes, nos termos considerados adequados, todas as informações relevantes sobre o modo do exercício desses direitos.