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3 | II Série A - Número: 148 | 3 de Julho de 2009

CAPÍTULO II PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE

Artigo 6.º Beneficiários

1 — Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente: a) Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem e b) Vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.
2 — A protecção na parentalidade conferida aos progenitores através da presente lei é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.

CAPÍTULO III COMPARTICIPAÇÃO NAS DESLOCAÇÕES PARA TRATAMENTOS

Artigo 7.º Beneficiários

1 — É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos prevista no presente capítulo a criança ou jovem com doença oncológica.
2 — O acompanhante da criança ou jovem com doença oncológica tem direito a comparticipação nas deslocações para tratamentos, nos termos do artigo 9.º da presente lei.

Artigo 8.º Despesas comparticipadas

1 — Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento.
2 — Caso a deslocação se realize em transportes colectivos, é comparticipado na íntegra o valor da despesa do transporte na classe económica.
3 — Caso a deslocação se realize em transporte particular, o valor da comparticipação com a despesa do transporte é fixado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

Artigo 9.º Carácter subsidiário

1 — As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médicosocial ou em caso de carência de serviços especializados necessários.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial.