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6 | II Série A - Número: 148 | 3 de Julho de 2009

Artigo 3.º Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) A definição de arrendamento rural como a locação, total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais ou outras actividades de produção de bens ou serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta; b) A presunção de que o arrendamento conjunto de uma parte rústica e de uma parte urbana é considerado rural, excepto quando o contrário for expressamente declarado pelas partes contratantes; c) A possibilidade de o arrendamento abranger, além do terreno e vegetação, as construções e infraestruturas destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal e regular dos prédios locados, à habitação do arrendatário e ao desenvolvimento de outras actividades económicas associadas à agricultura e à floresta, incluindo as actividades de conservação dos recursos naturais e da paisagem e ainda outros bens, designadamente máquinas e equipamentos; d) A presunção de que são incluídos no arrendamento todos os bens imóveis existentes no prédio rústico objecto de arrendamento; e) A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transmissão de direitos de produção e direitos a apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum associados aos prédios rústicos objecto do contrato; f) A consideração, nos contratos de arrendamento, não só das actividades agrícolas e silvícolas mas também de outras actividades de produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas; g) A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro, assim como da entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede social do senhorio; h) A determinação de que são nulas as cláusulas contratuais em que:

i) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguro contra incêndios de edifícios ou instalações e infra-estruturas não compreendidas no contrato, bem como de impostos, contribuições ou taxas incidentes sobre os imóveis objecto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio; ii) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir denúncia ou resolução do contrato e às indemnizações que sejam devidas nos casos de violação de obrigações legais ou contratuais; iii) O arrendatário renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente à sua denúncia; iv) O arrendatário se obrigue, por qualquer título, a serviços que não revertam em benefício directo do prédio, ou se sujeite a encargos extraordinários.

i) A determinação de que o contrato de arrendamento rural, e as suas alterações, não se encontram sujeitos a registo e encontram-se isentos do pagamento de imposto de selo e de qualquer outro imposto ou taxa; j) A consagração, como norma, de que a duração do contrato de arrendamento é acordada entre as partes com base nos seguintes princípios:

i) Os arrendamentos agrícolas não podem ser contratualizados por prazo inferior a sete anos, sendo renovados por sucessivos períodos de pelo menos sete anos, presumindo-se de sete anos se não houver sido fixado outro, enquanto o mesmo não for denunciado;