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4 | II Série A - Número: 148 | 3 de Julho de 2009

3 — Se for o caso, a credencial indica as razões pelas quais criança e jovem com doença oncológica devem deslocar-se acompanhados.

Artigo 10.º Reembolso

1 — Os beneficiários devem solicitar a comparticipação prevista no presente capítulo junto da instituição gestora da unidade médico-social que os abranja.
2 — O pedido de comparticipação deve ser acompanhado da credencial prevista no n.º 2 do artigo anterior, bem como dos comprovativos das despesas efectuadas.
3 — O direito à comparticipação caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data em que foram realizadas as despesas, o beneficiário não a solicitar ou não apresentar os comprovativos das despesas efectuadas.

CAPÍTULO IV APOIO ESPECIAL EDUCATIVO

Artigo 11.º Medidas educativas especiais

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se com as devidas adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
2 — O Governo aprova por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica, nomeadamente: a) Condições especiais de avaliação e frequência escolar; b) Apoio educativo individual e/ou no domicílio, sempre que necessário; c) Adaptação curricular; d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.

CAPÍTULO V APOIO PSICOLÓGICO

Artigo 12.º Beneficiários

São beneficiários de apoio psicológico: a) As crianças e jovens com doença oncológica; b) As pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º.

Artigo 13.º Local

1 — O apoio psicológico é prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde a criança e jovem com doença oncológica esteja internada ou receba os tratamentos.