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26 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 1 de Julho de 2009.
O Deputado Relator, Luís Montenegro — O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 813X (4.ª) ―Alterar a Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião), proibindo a divulgação de sondagens relativas a sufrágios‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 9.06.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º] Um conjunto de Deputados do CDS-PP apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de estabelecer a proibição de divulgação de sondagens em períodos eleitorais, através da alteração do regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens, aprovado em 2000 sem, entretanto, ter sido objecto de alteração.
Sem prejuízo de sublinharem a importância da actividade de realização de sondagens e inquéritos de opinião, os proponentes entendem como essencial a modificação do regime de divulgação e publicação de sondagens relativas a sufrágios, com fundamento no prejuízo objectivo que consideram que o Partido que o seu Grupo Parlamentar representa tem sofrido em consequência de más práticas na aplicação do regime.
Denunciam a este propósito sondagens semanais sistematicamente indiciadoras de resultados muito diminuídos em relação àqueles que o CDS-PP alcança nas eleições seguintes e sondagens relativas a determinado acto eleitoral que são transpostas para outros actos, exemplos susceptíveis de influenciar perniciosamente o voto dos eleitores.
A apresentação da iniciativa sub judice foi aliás anunciada pelo CDS-PP logo após a divulgação dos resultados do último acto eleitoral para o Parlamento Europeu (em 7 de Junho último), com fundamento na relevante discrepância entre todas as projecções divulgadas no período de campanha e os resultados obtidos pelo partido, o que, segundo então considerou o partido dos proponentes, contribuiu para desvirtuar o sistema democrático e político em Portugal1.
Os proponentes invocam que a transparência quer das campanhas, quer dos actos eleitorais, quer da actividade dos Partidos, resultantes de o financiamento das campanhas eleitorais ser principalmente efectuado pelo Estado, fica comprometida pelo facto de as campanhas serem influenciadas por factores externos e por meios que, alegam, são manipulados.
Consideram por isso que a possibilidade legal de influência de tais factores externos nos resultados eleitorais deve ser arredada do regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens, o que propõem através da alteração dos artigos 6.º e 10.º desse regime e do aditamento de um novo artigo (15.º-A). 1 vd. designadamente http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1385849.