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29 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

ESPANHA Em Espanha, a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General11, regula esta matéria, no seu artigo 69.º, afirmando que o regime aí cominado se aplica à publicação de sondagens entre o dia da convocatória e o da celebração de qualquer tipo de eleições.
O normativo elenca as especificações que devem acompanhar as sondagens, comete à Junta Eleitoral Central, designadamente, velar para que os dados não contenham falsificações, ocultações ou modificações deliberadas, podendo esta Entidade solicitar a informação técnica complementar que julgue pertinente para efectuar as suas comprovações; as suas decisões säo passíveis de recurso ―ante la Jurisdicción ContenciosoAdministrativa‖.
Nos 5 dias anteriores ao da votação é proibida, nos termos do n.º 7 do artigo 69.º da citada Lei, a publicação e difusão de sondagens por qualquer meio de comunicação.

FRANÇA Em França foi elaborada uma versão consolidada da legislação referente a esta matéria, em 20 de Fevereiro de 2009, ―Loi n.°77-808 du 19 juillet 1977 relative à la publication et à la diffusion de certains sondages d'opinion”12.
Esta Lei rege a publicação e a difusão de sondagens que tenham uma relação directa ou indirecta com um referendo, uma eleição presidencial ou as eleições reguladas no código eleitoral bem como a eleição de representantes ao Parlamento Europeu.
Constam da Lei supra referida, nos artigos 2.º e 3.º, as especificações a que deve obedecer a publicação e a difusão e que as devem acompanhar.
O artigo 5.º do diploma em análise cria a Comissão de Sondagens que, designadamente, está encarregada de estudar e propor as regras destinadas a assegurar a objectividade e a qualidade das sondagens publicadas ou difundidas em obediência ao estabelecido legalmente.
Outra das suas múltiplas funções é assegurar que as pessoas ou organismos que realizem as sondagens que se destinam a ser publicadas ou difundidas procedam em conformidade com a lei.
Na véspera e no dia do escrutínio são proibidas, seja qual for o meio, a publicação, a difusão e o comentário de sondagens.
A interdição não se aplica às operações que visam dar um conhecimento imediato dos resultados do escrutínio e que são efectuadas entre o encerramento das urnas e a proclamações dos resultados.

ITÁLIA Em Itália ç a ―Legge 22 febbraio 2000, n.28 Disposizioni per la parita' di accesso ai mezzi di informazione durante le campagne elettorali e referendarie e per la comunicazione politica13‖ que regula a matçria em análise.
Diz o artigo 8.º que nos 15 dias que antecedem o dia da eleição é vedado tornar públicos ou difundir os resultados de sondagens eleitorais ainda que realizadas num período anterior.
A Autoridade Competente determina os critérios a que deve obedecer a realização de sondagens e a Lei estabelece também as especificações que as mesmas devem seguir, que devem acompanhar a sua publicitação.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa. 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-1985.html 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=E5F6E1FCDC892651BE5CA9186C293089.tpdjo12v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
06068614&dateTexte=20090623 13 http://www2.agcom.it/L_naz/L_220200_28.htm