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32 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Texto Final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia, bem como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
2 — A execução na União Europeia das decisões de aplicação de sanções pecuniárias é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
3 — A presente lei não prejudica a aplicação de convenções bilaterais ou multilaterais entre Portugal e outros Estados-membros da União Europeia que permitam ir além do disposto na presente lei e contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de execução das sanções pecuniárias.

Artigo 2.º Definições

1 — Para os efeitos da presente lei, considera-se: a) «Decisão», uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou colectiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por: i) Um tribunal do Estado de emissão, pela prática de uma infracção penal, nos termos da lei do Estado de emissão; ii) Uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, pela prática de uma infracção qualificada como penal pela lei do Estado de emissão, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal; iii) Uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a actos que sejam puníveis segundo a lei Estado de emissão por constituírem infracções às normas jurídicas, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal; iv) O tribunal competente, nomeadamente em matéria penal, em que a decisão foi proferida nos termos da subalínea anterior.
b) «Sanção pecuniária», a obrigação de pagar: i) Uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, imposta por uma decisão; ii) Uma indemnização estabelecida no âmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal; iii) Uma quantia em dinheiro relativa às custas das acções judiciais ou administrativas conducentes às decisões;