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28 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

- Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei3; - Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; - A presente iniciativa procede à primeira alteração da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, pelo que essa referência deve constar, de preferência do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖. Exemplo: ―Primeira alteraçäo á Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião) proibindo a divulgação de sondagens relativas a sufrágios.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião está hoje regulado pela Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho4 que derrogou a Lei n.º 31/91, de 20 de Junho5, a qual havia derrogado os artigos das leis eleitorais da Assembleia da República, das autarquias locais e do Presidente da República, respectivamente o artigo 60.º da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio6, artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro7 e artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio8.
A lei em vigor está regulamentada pela Portaria n.º 118/2001, de 23 de Fevereiro9, com as alterações constantes da Portaria n.º 732/2001, de 17 de Julho10.
O projecto que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta visa alterar a Lei em vigor aduzindo que ‖ o regime da divulgação e publicação de sondagens relativas a sufrágios carece de ser modificado‖, designadamente, porque ―A publicaçäo de sondagens em períodos de campanha eleitoral ç susceptível de influenciar o voto dos eleitores‖ e porque ―(») parece, no mínimo, contraditório que se permita que os eleitores sejam influenciados por factores externos à campanha e ao trabalho de convencimento e captação de eleitores que os partidos desenvolvem durante a campanha‖. Tambçm pretende que o diploma em vigor seja actualizado já que ―A Alta Autoridade para a Comunicaçäo Social foi extinta, e no seu lugar podemos encontrar a Entidade Reguladora para a Comunicaçäo Social, convindo, por isso, actualizar o diploma neste ponto‖.
Assim, pretende o projecto, no seu artigo 1.º, alterar a redacção dos artigos 6.º e 10.º da lei em vigor, introduzindo mais duas especificações na ficha técnica e alterando o período de proibição de divulgação de sondagens da véspera e do dia do acto para o período que vai do início da campanha eleitoral até ao acto, no seu artigo 2.º, aditar um artigo 15.º-A, cometendo à Entidade Reguladora para a Comunicação Social o exercício da Supervisäo sobre ―as entidades que prosseguem actividades de realizaçäo e publicaçäo ou difusäo põblica de sondagens e inquçritos de opiniäo‖ e, no seu artigo 3.º, actualizar a designação da entidade reguladora.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália. 3 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da designada lei formulário ―Na falta de fixaçäo do dia, os diplomas referidos no nõmero anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicaçäo‖. Por esta razäo, caso näo constasse da presente iniciativa o disposto no seu artigo 4.º, o efeito prático, relativamente à entrada em vigor, seria o mesmo.
4 http://dre.pt/pdf1s/2000/06/142A00/26842688.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1991/07/165A00/36693671.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1979/05/11200/09150938.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1976/09/22901/00080034.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1976/05/10301/00010019.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2001/02/046B00/10461046.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2001/07/164B00/43984398.pdf