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27 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Invocam por fim a possibilidade de, com a presente alteração, se proceder à actualização das referências à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) (entidade que sucedeu à Alta Autoridade para a Comunicação Social, referida no texto daquele diploma legal).

Preconizam assim: — O aditamento das alíneas x) e z) [esta por lapso indicada como y)] ao n.º 1 do artigo 6.º, incluindo assim no elenco das informações que devem constar da ficha técnica da sondagem de opinião quer a identificação das freguesias e das horas em que ocorreram os inquéritos, quer a identificação expressa dos actos eleitorais sobre que incidem os inquéritos e a sua conformação com a totalidade da amostra; — A substituição dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º (passando o anterior n.º 3 a n.º 2), por norma proibitiva da publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, durante o período de campanha para acto eleitoral ou referendário, ao invés da proibição actualmente vigente apenas para o período entre o final da campanha e o encerramento das urnas em todo o País; — O aditamento de uma norma relativa à supervisão, pela ERC, para efeitos deste regime jurídico, designadamente para promoção de averiguações e exames a operadores de sondagens ou inquéritos, cujo dever de colaboração regula; — A actualização de todas as referências da Lei n.º 10/2000 (artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º) à Alta Autoridade para a Comunicação Social para a ERC.

A iniciativa compõe-se de quatro artigos, o primeiro dos quais operando a alteração dos referidos artigos 6.º e 10.º e o segundo aditando o artigo 15.º-A, sucedendo à norma de actualização remissiva do artigo 3.º, uma norma de início de vigência que a difere para o 5.º dia posterior ao da publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento2] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
2 Chama-se a atenção para o facto de os artigos 1.º e 2.º desta iniciativa não terem epígrafes pelo que se sugere o seguinte: Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 10/200, de 21 de Junho); Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 10/200, de 21 de Junho)