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47 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Artigo 3.º (»)

1 – São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de aplicação de sanções pecuniárias que respeitem aos seguintes factos infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estes sejam puníveis:

a) Participação numa organização Associação criminosa; b) (»); c) (»); d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia de menores e pornografia de menores; e) (»); f) (»); g) (»); h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; i) (»); j) (»); l) (»); m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares de imigrantes ilegais; o) Homicídio voluntário, e ofensas corporais à integridade física grave ou qualificada; p) (»); q) (»); r) (»); s) (»); t) (»); u) (»); v) Extorsão de protecção Coação e extorsão; x) Contrafacção e piratagem, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos; z) (»); aa) (»); ab) (»); ac) (»); ad) Tráfico de veículos roubados ou furtados; ae) (»); af) Fogo posto Incêndio provocado; ag) (»); ah) (»); ai) (»); aj) (»); al) (»); am) (»); an) (»); ao) Vandalismo criminoso; ap) (»); e aq) (»).