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48 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

2 – (»).

Artigo 14.º (»)

1 – (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não tiver comparecido no julgamento, a não ser que da certidão conste:

i) Que foi atempada e pessoalmente regularmente notificada do processo da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para sua defesa e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento; ou iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

h) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente, a menos que a certidão ateste que a pessoa, após ter sido expressamente informada da acção judicial e da possibilidade de estar presente no julgamento, declarou expressamente que renunciava ao direito a uma audiência e que não contestava a acção.

2 – Nos casos referidos nas alíneas a), f), e g) e h) do número anterior, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, a autoridade judiciária deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.

ANEXO Certidão a que se refere o artigo 9.º

(») g) (») 3. Quando a infracção ou infracções identificada(s) no ponto 2 constitua(m) uma ou mais das infracções que se seguem, confirmar esse facto, assinalando a(s) casa(s) adequada(s):