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53 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009
Alterações aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º a 17.º, 19.º, 21.º, 23., 25.º e 26.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto – Aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP, na ausência de Os Verdes;
Artigo 2.º (preambular) Aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP, na ausência de Os Verdes.

3. Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 272/X (4.ª).

Palácio de S. Bento, 30 de Junho de 2009.
O Vice-Presidente da Comissão, Miguel Macedo.

Texto Final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º a 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 — A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos referidos no artigo 5.º provenientes de tribunais portugueses e também de tribunais estrangeiros, neste caso relativamente a portugueses, a estrangeiros residentes em Portugal e a pessoas colectivas ou entidades equiparadas que tenham em Portugal a sua sede, administração efectiva ou representação permanente, julgados nesses tribunais, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.
2 — São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico.

Artigo 3.º [»]

1 — O director-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 2 — Cabe ao director-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação. Artigo 4.º [»]

1 — [»].


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