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57 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Artigo 16.º [»]

1 — Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar. 2 — [»].
3 — [»].

Artigo 17.º [»]

1 —Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º 2 — [»].
3 — [»].

Artigo 19.º [»]

1 — [»].
2 — Podem ainda aceder ao registo de contumazes: a) [»]; b) [»]; c) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.
3 — [»].

Artigo 21.º [»]

1 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos do disposto na secção III do capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 2 — [»].

Artigo 23.º [»]

1 — A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenaçäo, punível com coima de € 500 a € 3750 e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida. 2 — A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral da Administração da Justiça. 3 — O produto das coimas constitui receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça.