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61 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais; o) Homicídio voluntário e ofensas à integridade física grave ou qualificada; p) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo organizado ou à mão armada; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Coacção ou extorsão; x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento; cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares ou radioactivos; dd) Tráfico de veículos furtados ou roubados; ee) Violação; ff) Incêndio provocado; gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; hh) Desvio de avião ou de navio; ii) Sabotagem.

2 — No que respeita aos factos não previstos no número anterior, pode o Estado de execução sujeitar o reconhecimento e a execução de decisões de perda à condição de os factos que justificaram a decisão constituírem, de acordo com a sua lei interna, infracção que permita uma decisão de perda, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a sua qualificação na legislação do Estado de emissão. Artigo 4.º Comunicações entre autoridades competentes 1 — Todas as comunicações oficiais são efectuadas directamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade. 2 — As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 5.º Amnistia e perdão A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

Artigo 6.º Encargos 1 — O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, ao reembolso dos encargos com a execução de decisões de perda.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o Estado de execução tenha incorrido em despesas que considere elevadas ou excepcionais, podendo nesses casos admitir-se ou apresentar-se um pedido de repartição de despesas.