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64 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

2 — À execução da decisão aplica-se a lei processual penal, tendo o tribunal competente em matéria penal competência exclusiva para decidir das modalidades de execução e para determinar todas as medidas com ela relacionadas.
3 — Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro e não seja possível obter o seu pagamento, o tribunal executa a decisão de perda sobre outros bens.
4 — Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro, se necessário, o tribunal converte o montante para euros, à taxa de câmbio em vigor no momento da emissão da decisão de perda.
5 — Quando a decisão de perda respeite a um bem específico, com o acordo das autoridades competentes do Estado de execução, a execução da decisão de perda pode assumir a forma de pedido de pagamento de montante em dinheiro correspondente ao valor do bem.
6 — O tribunal português comunica o reconhecimento e a execução da decisão à entidade competente do Estado de emissão no mais curto prazo de tempo.

Artigo 13.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução 1 — O tribunal português recusa o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando: a) A certidão a que se refere o artigo 8.º não seja apresentada, se encontre incompleta ou não corresponda manifestamente à decisão de perda; b) Decorra claramente das informações constantes da certidão que a execução da decisão de perda é contrária ao princípio ne bis in idem; c) Os direitos de qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, ao abrigo da lei portuguesa, impossibilitam a execução da decisão de perda; d) Nos termos da certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento do processo que deu origem à decisão de perda, com excepção dos casos em que a certidão ateste que essa pessoa, em conformidade com a legislação do Estado de emissão: i) Foi atempadamente notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento ou recebeu, por outros meios que permitam concluir inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, tendo sido informada que a decisão de perda poderia ser proferida na sua ausência; ii) Teve atempadamente conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um representante legal escolhido por si ou pelo Estado nos termos da legislação nacional e foi efectivamente representada no julgamento; ou iii) Foi atempadamente notificada da decisão de perda e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, tendo declarado expressamente que não contesta a decisão de perda ou não tendo, no prazo aplicável, requerido novo julgamento ou interposto recurso; e) Exista imunidade ou privilégio previsto na lei portuguesa que impossibilite a execução da decisão de perda relativa aos bens em causa.

2 — O tribunal português pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando: a) Fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, a decisão de perda respeite a factos que não constituam uma infracção penal que permita a declaração de perda, nos termos da legislação portuguesa; b) A decisão se refira a factos: i) Cometidos, em todo ou em parte, no território português ou em local considerado como tal pela lei portuguesa; ou ii) Praticados fora do território do Estado de emissão, desde que a lei portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional;