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60 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

a) «Estado de emissão», o Estado membro no qual um tribunal tenha proferido uma decisão de perda no âmbito de um processo penal; b) «Estado de execução», o Estado membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão de perda para reconhecimento e execução; c) «Decisão de perda», uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem; d) «Bens», os activos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como os documentos ou instrumentos legais comprovativos da propriedade desses activos ou dos direitos com eles relacionados, em relação aos quais um tribunal do Estado de emissão tenha decidido que: i) Constituem o produto de uma infracção ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto; ii) Constituem os instrumentos dessa infracção; iii) São passíveis de perda, em consequência da aplicação, por decisão judicial, de um dos poderes alargados de declaração de perda especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Decisão-Quadro n.º 2005/212/JAI; ou iv) São passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições legais relacionadas com os poderes alargados de declaração de perda previstos na legislação do Estado de emissão; e) «Produto», qualquer vantagem económica resultante de infracções penais, podendo consistir em qualquer bem; f) «Instrumentos», quaisquer bens que tiverem servido ou estivessem destinados a servir, de qualquer modo, no todo ou em parte, para a prática de uma ou várias infracções penais ou que por estas tiverem sido produzidos; g) «Bens culturais pertencentes ao património cultural nacional», os definidos de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/7/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro.

2 — Quando o processo penal que deu origem à decisão de perda envolva uma infracção principal, bem como branqueamento de capitais, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, entende-se por «infracção penal» uma infracção principal.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 — São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de perda que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação em associação criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual e pornografia de menores; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento de produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro; l) Cibercriminalidade;