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59 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009
Proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PSD – alíneas h) e n) – Aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP; Restantes alíneas e subalíneas – votação prejudicada em resultado da aprovação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; Articulado remanescente – Aprovado com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP;
Artigo 21.º Proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS (em redacção igual à da proposta de substituição do PSD) – Aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;
Anexo Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Aprovada nos exactos termos em que foram aprovadas as propostas para o artigo 3.º, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP, tendo o Anexo sido ainda alterado de acordo com todas as propostas de substituição aprovadas para o artigo 3.º (mesmo as que não constavam desta proposta do PSD); Articulado remanescente da proposta de lei – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

4. Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 288/X e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2009.
O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

Texto Final

CAPÍTULO I Objecto e definições

Artigo 1.º Objecto 1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelo tribunal competente em matéria penal, de decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia.
2 — A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal tomadas por autoridades judiciárias de outros Estados membros da União Europeia.
3 — A execução na União Europeia das decisões de perda a que se refere a presente lei é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se: Consultar Diário Original