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54 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

2 — O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação do arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de factos a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei. 3 — Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se refere o número anterior contêm a indicação:

a) [»]; b) Da identificação do arguido; c) [»]; d) [»]; e) [»].

4 — [»].
5 — [»].

Artigo 5.º [»]

1 — Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões: a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção; b) [»]; c) [»]; d) As decisões que determinem a reabilitação de pessoa colectiva ou entidade equiparada; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)].

2 — Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos: a) [»]; b) [»]; c) A extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada condenada, incluindo a sua fusão ou cisão.

3 — [»].

Artigo 7.º [»]

Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores para a prossecução de fins públicos a seu cargo, quando os certificados não possam ser obtidos dos próprios titulares, e mediante